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Seguro contra inadimplência de mensalidade escolar cresce 35%

11/12/2016

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O atual momento econômico exige que pais e escolas busquem alternativas para evitar a inadimplência e garantir a continuidade dos estudos de crianças e adolescentes.
Nesse cenário, o seguro educacional ganha espaço, consolidando-se como uma solução viável e cada vez mais utilizada.
No Grupo BB e Mapfre, o produto registrou alta de quase 35% no 1º semestre de 2016 ante o mesmo período de 2015.
O diretor geral de seguro de Vida, Enrique de la Torre, explica que o seguro educacional surgiu para apoiar as famílias nessas situações.
“O produto foi criado como uma ferramenta de proteção para os pais que, diante de uma eventualidade, podem garantir a continuidade dos estudos de seus filhos”, comenta.
Com preço médio de 1% a 3% do valor da mensalidade escolar, o contrato garante o pagamento das parcelas mensais em casos de morte, invalidez e perda de renda do responsável financeiro do estudante.
“Concebido para funcionar como um suporte em situações de adversidade, o seguro apresentou crescimento por conta do atual cenário econômico do País, mas deve ser considerado em todas as circunstâncias e fases escolares justamente como garantia de continuidade em situações não programadas pela família”, completa De la Torre.
Ele esclarece ainda que esse tipo de proteção cumpre uma dupla função, pois, além de garantir a continuidade da educação do aluno, com o pagamento das mensalidades até o período contratado, também funciona como uma alternativa para a redução da inadimplência das escolas.
Segundo dados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de São Paulo (Sieeesp), no mês de julho a falta de pagamento das parcelas nas instituições do setor atingiu 11,12%, maior índice desde o início do ano.
De la Torre pondera que esse tipo de apólice é contratada pela instituição de ensino que, posteriormente, decide se incluirá parte do custo do seguro nas mensalidades escolares.
L.S.

http://www.revistaapolice.com.br/2016/11/seguro-contra-inadimplencia-de-mensalidade-escolar-cresce-35/

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Sudeste perde mais de um milhão de beneficiários de planos de saúde

11/12/2016

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​Boletim da FenaSaúde correlaciona queda de beneficiários com deterioração do mercado de trabalho e retração da renda familiar 
A FenaSaúde lançou em 23/11/2016 uma nova edição do boletim da Saúde Suplementar – Indicadores Econômico-financeiros e de Beneficiários, durante o 2º Fórum de Saúde Suplementar, realizado no Rio de Janeiro.
A deterioração no mercado de trabalho e a queda do rendimento das famílias e empresas afetaram negativamente o desempenho do mercado de saúde suplementar, especialmente em relação à aquisição de planos coletivos empresariais. Esse tipo de contratação registrou queda 3,2% em doze meses, passando de 33,2 milhões em setembro de 2015 para 32,1 milhões em setembro de 2016.
Segundo as grandes regiões, o Sudeste foi responsável pela perda de mais de um milhão de beneficiários, sendo São Paulo responsável diretamente pela extinção de 549 mil vínculos nos planos de assistência médica, seguido do Rio de Janeiro, com 319 mil.
Houve uma perda de 1,5 milhão de beneficiários de planos de assistência médica, com retração de 3,1%, entre setembro de 2015 e setembro de 2016. Nesse período foram fechados cerca de 1,6 milhão de postos de trabalho, com declínio de 4,0%, na mesma base de comparação, segundo os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
“Há uma clara relação entre a dinâmica do mercado de trabalho formal e o desenvolvimento do mercado de saúde suplementar. Com a retração das atividades econômicas, houve a queda do número de beneficiários. Os planos coletivos empresariais são responsáveis por 66% dos vínculos”, analisa Solange Beatriz Palheiro Mendes, presidente da FenaSaúde.
 
Resiliência
 
Apesar de manter a trajetória de desaceleração em sintonia com a recessão econômica, o segmento de planos de saúde mostra resiliência, já que a redução do número de beneficiários foi bem menor que a queda do emprego e do PIB, nos últimos doze meses terminados em setembro de 2016. Enquanto os planos de saúde registraram queda de 3,1%, o PIB (Produto Interno Bruto) teve uma retração de 4,6% (dados até junho) e o estoque de empregos, 4,0%.
“A crise e o desemprego geram redução no orçamento do consumidor, mas a saúde tende a ser mais resiliente porque a pessoa abre mão, primeiro, de outros serviços e mantém a assistência privada, até quando for possível. A crise também pesa para o empregador, já que o plano de saúde onera e passa ser um benefício caro”, explica.
A publicação traz ainda dados do mercado por faixa etária de beneficiários, regiões demográficas, estrutura do mercado de saúde suplementar e indicadores operacionais das empresas do setor, além de informações especificadas das associadas à Federação. 
http://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=24632

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Planos de saúde: STJ reitera regras contratuais para reajustes por faixa etária

11/12/2016

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​Decisão do Poder Judiciário põe fim a discordâncias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em 23/11/2016, a validade das cláusulas contratuais que preveem reajuste das mensalidades dos planos de saúde individual e familiar em razão da mudança de faixa etária. A decisão dos juízes foi unânime e fixada em recurso repetitivo. Ou seja, a orientação deve ser seguida pelos demais juízes do país. Por conta do julgamento dessa tese, o STJ contabilizava 1.412 processos suspensos em todo o Brasil, cuja a controvérsia girava em torno da validade, ou não, desse tipo de reajuste.
“A decisão do Poder Judiciário põe um ponto final no debate sobre a discordância do reajuste dos planos de saúde por faixa etária. O cálculo de reajuste das mensalidades leva em consideração, entre outras questões, o equilíbrio nas despesas assistenciais entre jovens e idosos, o chamado sistema de mutualismo”, afirma Solange Beatriz Palheiro Mendes, presidente da FenaSaúde.
A tese foi firmada pela 2ª Seção por meio do julgamento do Recurso Especial 1.568.244/RJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A questão reitera que a variação das prestações em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato de forma clara. Para o ministro, é razoável que os planos de saúde adotem cláusulas de aumento da mensalidade em razão da idade, já que as despesas médicas de pessoas idosas são, geralmente, mais altas. “É justo que jovens e idosos paguem valores compatíveis com os serviços prestados pelas operadoras”, apontou o relator.
Durante o 2º Fórum de Saúde Suplementar, organizado pela FenaSaúde, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Vieira Sansevereino destacou as regras pactuadas: “Estão estabelecidos vários critérios para aferir a abusividade ou não do valor do reajuste das mensalidades, como o respeito as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a exigência da previsão em contrato da elevação do valor”.
Como funciona – O funcionamento dos planos de saúde é regido pelo princípio básico do mutualismo, no qual os consumidores mais novos, de menor risco e que estão na vida ativa, pagam um pouco mais do que o custo médio de sua faixa etária, para que os idosos possam manter o plano.
Para ter uma ideia, levantamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de 2014, apresenta as diferenças percentuais de ‘Custo por Exposto’ entre jovens e idosos: o idoso custa 7,5 vezes mais no item ‘Exames complementares’, 5,7 vezes mais em ‘Terapias’, 6,7 vezes mais em ‘Outros atendimentos ambulatoriais’, 6,9 vezes mais nas ‘Internações’, e 7,7 vezes mais nas ‘Demais despesas assistenciais’. O custo médio assistencial de um beneficiário acima de 59 anos é de R$8.036,35, segundo a Unidas (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde).
O reajuste por faixa etária foi definido na Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que disciplinou, para os contratos celebrados a partir de janeiro de 2004, dez faixas etárias, e algumas limitações na formação do preço. O valor fixado para a 10ª faixa não poderá ser superior a seis vezes o valor da 1ª faixa etária; e a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas. A primeira faixa vai até os 18 anos e a última faixa etária representa todos os indivíduos maiores de 59 anos.

http://www.segs.com.br/seguros/43103-planos-de-saude-stj-reitera-regras-contratuais-para-reajustes-por-faixa-etaria.html
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ANS regulamenta o pedido de cancelamento de plano de saúde

11/12/2016

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​A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou sexta-feira 11/11/2016 a Resolução Normativa nº 412, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. O objetivo da norma é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua vontade de cancelar o plano de saúde ou de excluir dependentes. A resolução se aplica apenas aos chamados planos novos, aqueles contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e entra em vigor no prazo de 180 dias corridos contatos a partir de 11/11/2016, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Confira aqui a íntegra da Resolução Normativa nº 412.
 
“Essa normativa regulamenta as formas de rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde a pedido do beneficiário titular. Tem por finalidade conferir ao consumidor maior clareza, segurança e previsibilidade no processo de cancelamento de plano de saúde ou exclusão de dependente ao estipular um regramento específico para cada tipo de contratação, definir responsabilidades das partes envolvidas, obrigar as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de suspensão, seguido do comprovante de efetivo cancelamento, além de determinar os prazos para entrega de tais comprovantes”, enumera Karla Santa Cruz Coelho, diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
 
Plano individual ou familiar
 
O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015. 
Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.
 
Plano coletivo empresarial
 
O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.
 
Plano coletivo por adesão
 
O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora), ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato. 
Dever das operadoras diante de pedido de cancelamento de qualquer modalidade de plano
Após receber a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios deverá prestar de forma clara e precisa as informações listadas abaixo:
 
1. O eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar: 
No cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
No preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.
 
2. Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
 
3. Contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário; 
 
4. Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta; 
 
5. A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; 
 
6. A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. 
Tais informações devem ser disponibilizadas pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na RN nº395/16; ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios. 
“A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil”, acrescenta a diretora Karla Coelho, que também destaca a importância do entendimento do beneficiário diante de sua decisão de cancelamento do plano: “É preciso entender que, a partir do momento em que a operadora toma ciência do pedido, o plano estará cancelado”. 
Também vale destacar que a partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento ou exclusão, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3609-ans-regulamenta-o-pedido-de-cancelamento-de-plano-de-saude
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Propostas para seguro de saúde popular são apresentadas

11/12/2016

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Segundo o ministro da Saúde, Ricardo Barros, algumas instituições envolvidas na elaboração do chamado Plano de Saúde Popular apresentaram propostas. O objetivo do programa é reduzir os preços dos planos de saúde, a fim de atender a um contingente estimado em 1,5 milhão de pessoas que perderam empregos e não querem depender apenas do sistema público.
Durante participação em evento com empresários do setor de saúde, o ministro também afirmou que um novo prazo de funcionamento da comissão que trabalha a proposta foi estabelecido. O governo aguarda um retorno das entidades do setor privado sobre a formatação do programa.
Ainda de acordo com Barros, o prazo de funcionamento da comissão que trabalha a proposta foi prorrogado e uma nova reunião deve acontecer nos próximos 15 dias na capital paulista.

http://www.segs.com.br/seguros/41875-propostas-para-seguro-de-saude-popular-sao-apresentadas.html
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    Técnico em Seguros por formação e cozinheiro por carga genética.
    ​Na batalha diária do maior desafio que me foi dado na vida Júlio Cesar e João Victor Bastos Feitoza

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